Justiça

Estado é condenado a pagar indenização mãe de jovem assassinado por PM

Por Ascom TJ 23/10/2018 14h02
Estado é condenado a pagar indenização mãe de jovem assassinado por PM
TJAL condena Estado a indenizar mãe de jovem assassinado por PM - Foto: Arte: Dicom

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), à unanimidade de votos, determinaram que o Estado de Alagoas indenize em R$ 200 mil, por danos morais, a mãe de Tony Herbert Roberto da Silva, assassinado pela Polícia Militar, em novembro de 2004, durante Maceió Fest. O processo é de relatoria do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.

O Estado também foi condenado a pagar indenização, de uma só vez, por danos materiais. O valor será equivalente a dois terços do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade da vítima, somado ao equivalente a um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, correspondente à expectativa média de vida segundo tabela do IBGE.

De acordo com os autos, no dia 22 de novembro de 2004, Tony Herbert, de 22 anos, foi detido por guardas municipais, durante a realização do Maceió Fest, sob a acusação de que teria arrombado um veículo. A vítima foi entregue a uma guarnição da Polícia Militar que, em vez de o conduzirem a uma delegacia, levaram-no a um matagal por trás da Braskem, espancando-o durante o trajeto.

Ainda segundo os autos, ao chegar no local, os policiais militares mandaram ele ficar de joelhos e abaixar as calças, depois efetuaram um disparo contra sua cabeça.

Para o desembargador relator, Tutmés Airan, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais de maneira equivocada, utilizando os critérios para indenização material. Segundo o desembargador, a indenização por danos morais deve atuar na compensação imediata dos danos extrapatrimoniais que o ato praticado pelo agente causador provocou na esfera da vítima.

“Esse tipo de compensação, portanto, é mensurada pelo magistrado no caso concreto que, avaliando a gravidade do dano, sua repercussão, as circunstâncias em que ele foi praticado e, por fim, os perfis de autor e vítima, arbitrará o valor que ele considera suficiente para satisfazer a dupla função da condenação, que é compensar a vítima e inibir o autor do ato danoso”, explicou o relator Tutmés Airan.

Enquanto o Estado de Alagoas havia recorrido ao segundo grau para corrigir o equívoco da decisão de primeiro grau, a mãe da vítima recorreu a fim de demonstrar que também possuía direito à indenização por dano material.