Justiça

TJ obriga município de Maceió a entregar cartão Bem Legal a deficientes

Pleno do TJ acatou, por unanimidade, ação proposta pela Defensoria Pública

Por Redação, com assessoria 10/04/2019 10h10
TJ obriga município de Maceió a entregar cartão Bem Legal a deficientes
Cartão Bem Legal Cidadão - Foto: Divulgação

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo defensor público-geral do Estado, Ricardo Melro, o pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas concedeu, nesta terça-feira (9), liminarmente, por unanimidade, decisão em face do Município de Maceió, suspendendo a validade da Lei Municipal n.º 6.370/2015, que restringiu o direito à gratuidade no transporte público às pessoas com deficiência ou doenças incapacitantes. Com a decisão, os efeitos da legislação anterior, a Lei Municipal n.º 4.635/1997, voltam a valer para todos os cidadãos. 

Na ação, ingressada no último mês de fevereiro, o Defensor Público-Geral, Ricardo Melro, argumentou que a lei de 2015 feriu diversas situações jurídicas, gerando o desenquadramento de pessoas que já recebiam o benefício, seja por estas não se enquadrarem mais no valor da renda mínima exigida para o acesso à gratuidade, ou por não estarem mais inclusas nas patologias elencadas na lei. “Foi um verdadeiro retrocesso social, em total desprezo aos cidadãos maceioenses, gerando benefícios tão somente aos empresários do transporte público”. 

Tendo isso em vista, o defensor público solicitou ao Tribunal de Justiça a suspensão cautelar dos itens da lei que ferem à Constituição, obrigando o Município de Maceió a voltar a conceder gratuidade com base na lei anterior e impedir que a administração pública denegue novos pedidos aos cidadãos com base na lei atual.

Ao analisar os fatos elencados pelo defensor público, o desembargador relator Fábio José Bittencourt Araújo,  afirmou que "a restrição ao direito à gratuidade no transporte coletivo público aos portadores de deficiência e de doenças incapacitantes viola o princípio da proibição do retrocesso social e, por consequência, o direito à saúde (art. 196 da CF/88), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), além dos princípios da máxima eficácia e efetividade das normas de direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CF/88)". 

Assim, o relator votou a favor da medida cautelar, determinando a suspensão dos efeitos: a) dos parágrafos únicos dos arts. 2º e 14, da Lei Municipal n.º 6.370/2015; b) dos arts. 2º, caput; e 14, caput, da Lei Municipal n.º 6.370/2015, no que concerne às expressões "exclusivamente" e "taxativamente arroladas"; c) do art. 1º, inciso II e do art. 13, inciso III, Lei Municipal n.º 6.370/2015, com a restauração da eficácia da parte final do caput, do art. 1º da Lei Municipal n.º 4.635/1997; d) dos arts. 6º e 18, sem redução de texto, no que concerne à renovação do benefício, "nos mesmos moldes previstos para o cadastramento inicial, conforme artigo 3º", a fim de remover a mencionada exigência nas hipóteses em que a declaração da Junta Médica Oficial consignar que a deficiência e/ou doença incapacitante é permanente ou não passível de controle, e; e) dos arts. 7º, 13, inciso I, e 19, todos da Lei Municipal n.º 6.370/2015. 

O voto foi seguido por todos os desembargadores. Os efeitos da lei permanecerão suspensos até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade pela referida Corte de Justiça. 

Ações individuais

A Defensoria Pública do Estado vem prestando  auxílio jurídico aos cidadãos que se sentiram prejudicados na Lei Municipal n.º 6.370/2015, há cerca de quatro anos, tendo ingressado com ações individuais, com a finalidade de garantir aos portadores de deficiência ou com doenças incapacitantes, o acesso ao transporte gratuito. 

No começo deste ano, a Defensoria conseguiu que o Tribunal de Justiça, em sua composição plena, reconhecesse a inconstitucionalidade da lei municipal após ação ingressada pelo defensor público Fernando Rebouças. 

Após a decisão, o defensor público-geral, Ricardo Melro, ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade, visando garantir o acesso à gratuidade a todos os cidadãos.