Justiça

MPC pede a suspensão da licitação da iluminação pública de Maceió

Foram constatadas supostas irregularidades no certame licitatório

Por Redação, com assessoria 08/08/2019 09h09
MPC pede a suspensão da licitação da iluminação pública de Maceió
MP de Contas pede a suspensão imediata da licitação para a gestão do serviço completo de iluminação pública de Maceió - Foto: Ascom SIMA

O Ministério Público de Contas (MPC/AL) pediu ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) que determine a imediata suspensão da licitação aberta pelo Edital de Concorrência nº. 002/2019, que visa à contratação do serviço de gestão energética completa das unidades consumidoras componentes do Sistema de Iluminação Pública (SIP) do Município de Maceió, até decisão superveniente em contrário ou até o julgamento final da representação que apura supostas ilegalidades no certame licitatório promovido pela Superintendência de Iluminação Pública de Maceió (SIMA). A medida cautelar tem o objetivo de evitar ou reduzir danos ao patrimônio público e aos particulares que dele participam.

Em seu parecer, o Parquet de Contas pediu ainda que seja conferido prazo para que a SIMA e a ARSER (órgão municipal por onde a licitação tramita) possam prestar esclarecimentos sobre todas as irregularidades imputadas ao certame. O MPC/AL solicitou também que o processo tramite junto aos órgãos técnicos de instrução do TCE/AL, para que elaborem o competente relatório sobre as questões postas pelas denúncias, e que sejam determinadas medidas de instrução adicionais, a critério do Conselheiro Relator Rodrigo Siqueira Cavalcante.

As ilegalidades apontadas pelas empresas Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A e E.I.P. Serviços de Iluminação, em atos separados, cujos processos foram julgados em conjunto visto a semelhança do objeto, são: a inadequação do tipo de licitação escolhido pela Administração; subjetividade e insuficiência das informações postas no projeto básico para que as empresas formulem suas propostas; exigências desarrazoadas que afetam a competitividade da licitação; direcionamento das disposições editalícias que favorecem a empresa Vasconcelos e Santos LTDA, que atualmente é a prestadora dos serviços objeto da licitação em curso; divergências entre as informações veiculadas no Edital; indevida aglutinação de itens; falhas na planilha de preços por ausência dos quantitativos; sobrepreço na estimativa dos valores de contratação, entre outras.

Dessas ilegalidades apontadas pelas denunciantes, o MP de Contas analisou aquelas com potenciais ilícitos a exemplo da indevida aglutinação de itens, a restrição à competitividade por impedir a participação de consórcio de empresas, a inexistência de quantitativo nas planilhas de preços para fins de confecção das propostas, e a definição do tipo de licitação como “técnica e preço”.

A Administração Pública colocou como objeto de uma única licitação, serviços consideravelmente distintos, fazendo com que a empresa a ser contratada tenha que reunir expertise suficiente para realizá-los integralmente, o que pode reduzir o número de interessados aptos a participar do certame.

É objeto de licitação a contratação da manutenção preventiva, corretiva e gestão completa e execução do Sistema de Iluminação Pública (SIP) com fornecimento de software, Call Center 24hrs e aplicativo; atividades vinculadas, na área de abrangência do contrato, à administração do serviço das unidades consumidoras, gerenciamento do uso da energia elétrica, controle visual das instalações, operação e manutenção das instalações, intervenções e correções das instalações, inventário e cadastro de todas as unidades consumidoras e implantação do sistema informatizado, com CCO – Centro de Controle Operação, incluindo todos os materiais, mão de obra, veículos e equipamentos necessários para execução conforme projeto básico. Nessa lista ainda entram a limpeza e retirada de entulho, poda de árvores, serviço de vigilância desarmada para instalações elétricas de eventos realizados em espaços públicos, serviço de retroescavadeira para nivelamento de terreno ou remoção de areia em regiões litorâneas, e registro fotográfico para serviços de iluminação pública.

Para o Procurador Pedro Barbosa Neto, Titular da 2ª Procuradoria de Contas, responsável pelo grupo de fiscalização que engloba Maceió, a concentração de atividades de natureza tão diversas pode consistir num fator de diminuição da competitividade pelo fato de que empresas em menor número estarão aptas a fornecê-los e propor valores com possibilidade concreta de vitória.

“Desta forma, os termos do Edital se apresentam com o forte indício de promover indevida redução de participação dos competidores, o que configura, potencialmente, causa de nulidade do certame e, inevitavelmente, da contratação que dele decorra”, esclareceu o Procurador.

Além de reduzir, o Edital também restringe a competitividade uma vez que impede a participação de consórcio de empresas, pois o item 4.2 do edital de abertura prevê que “não poderão participar da referida licitação empresas reunidas em consórcios, grupos ou associações de empresas, nacionais ou estrangeiras”.

Pedro Barbosa Neto destaca que o consórcio de empresas é previsto desde o art. 278 da Lei nº. 6.404/76, que dispõe que quaisquer sociedades podem se reunir, constituindo consórcio, para executar determinado empreendimento, sem personalidade jurídica própria, respondendo cada uma por suas obrigações nos termos do que for estipulado em contrato. A possibilidade de consórcio também está prevista na própria Lei de Licitações em seu art. 33.

O Titular da 2ª Procuradoria entende que se o administrador optou por aglutinar serviços – e sendo certo que a reunião de atividades de natureza tão distintas inevitavelmente restringe o conjunto de interessados –, é razoável concluir que a participação de empresas em regime de consórcio, poderia, em tese, ser uma medida restauradora da competitividade, o que injustificadamente não se fez.

“Com a adoção de tal medida, empresas especializadas em apenas uma parte dos serviços – inclusive aquelas de menor capacidade econômica – poderiam concorrer se associadas a outras que fizessem frente às demais tarefas, principalmente por se estar lidando com uma contratação de valor global estimado em R$ 48 milhões de reais, em que é salutar a maximização do número de competidores”, enfatizou Barbosa, acrescentando que a regra deve ser a possibilidade de participação de empresas em consórcio, pois a medida, por si só, implementa os primados do amplo acesso à licitação, da busca da proposta mais vantajosa, da competitividade e, em última análise, da isonomia.

Outro ponto analisado pelo Órgão Ministerial foi a inexistência de quantitativo nas planilhas de preços para fins de confecção das propostas, que, conforme relatam os denunciantes, a planilha anexa ao edital não apresenta nenhum quantitativo de mão de obra, materiais ou equipamentos que serão utilizados no serviço. 

Nesse ponto, o MPC/AL chegou à conclusão de que, ao mesmo tempo em que inviabiliza a confecção de propostas competitivas pela maioria das empresas, as planilhas geram vantagem em favor daquela que atualmente presta os serviços, uma vez que a mesma dispõe dos dados atualizados de execução, por conhecer a realidade a ser atendida, garantindo maior precisão às suas ofertas e causando desequilíbrio entre as participantes, o que também não se mostra escolha vantajosa para a Administração, porque impede o barateamento dos itens ao inviabilizar a economia de escala.

O tipo de licitação “melhor técnica e melhor preço” definido pela Administração Pública também foi alvo de denúncia. Pedro Barbosa explica que, essa modalidade deve ser utilizada exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, ou que seja excepcionalmente adotado em obras ou serviços de grande vulto, que não é o caso, pois apesar do montante estipulado em R$48 milhões, de acordo com as normas legais, é considerado grande vulto obras e serviços com custos a partir de R$ 82,5 milhões.

Com isso, o critério de julgamento adotado (técnica e preço) só subsistiria caso as atividades licitadas fossem de caráter predominantemente intelectual, o que não se constata da descrição das atividades licitadas, em sua maioria, relacionadas à instalação, aplicação, remoção, reposição, locação de itens e ações congêneres. Não se está afirmando que os serviços sejam simplórios e que não compreendam complexidade na sua execução, porém, não se tratam de atividades integralmente intelectuais.

“Portanto, cabe destacar que, ainda que se defenda a existência de alguns serviços de natureza intelectual dentre as numerosas atividades elencadas no Edital, convém mencionar que estas não constituem a maioria das ações que serão executadas pela contratada, nem muito menos o núcleo essencial e relevante do objeto licitado. O que só demonstra a necessidade de correção do tipo de licitação aqui escolhido”, declarou o Procurador.

O fato de o Ministério Público de Contas, assim como outros órgãos de controle, ter sido noticiado sobre a realização do certame não referenda os atos praticados pela SIMA, assim como não imuniza o procedimento licitatório da ação fiscalizadora do controle externo, incluindo também o Órgão Ministerial.

“É importante destacar que o rol de potenciais ilícitos identificados é meramente exemplificativo e não exauriente. Ou seja, não restringe o objeto da representação aos vícios mencionados, visto que o juízo de legalidade que se fez sobre as cláusulas do instrumento convocatório foi restrito à finalidade de apurar a existência de indícios suficientes à admissibilidade e à concessão da medida cautelar requestada”, pontua Pedro Barbosa Neto.

A cautelar será julgada pela Segunda Câmara do TCE/AL e ao final do processo, os autos devem retornar ao Ministério Público de Contas para novo parecer.