Meio ambiente

Lei obriga instalação de caixas de gordura nas edificações de Maceió

Texto foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM), desta quinta (19)

Por 7Segundos 19/12/2019 11h11
Lei obriga instalação de caixas de gordura nas edificações de Maceió
Lançamento de esgoto foi detectado na Ponta Verde - Foto: Divulgação

O prefeito Rui Palmeira (PSDB) sancionou o projeto de lei nº. 7.373/2019, que dispõe as diretrizes técnicas para a instalação, manutenção e limpeza periódica de caixas de gordura nas edificações de Maceió. A lei foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM), desta quinta-feira (19).

Segundo o texto, a medida se faz necessária para evitar o lançamento de resíduo de óleo e gordura - de origem vegetal ou animal e de uso culinário - em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial, visando coibir a poluição ambiental dos solos e das águas e seu entupimento.

Além disso, a medida visa "incentivar a prática de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico a cooperativas, associações e empresas que atuem na área de reciclagem".

As obrigações previstas na lei são aplicáveis a todas as edificações, em especial: I – as de uso não residencial, públicas e privadas, nas quais se realizem atividades que incluam o preparo de alimentos, tais como: a) bares, restaurantes, lanchonetes, cozinhas industriais, cantinas e buffets; b) padarias e confeitarias; c) hotéis, motéis e similares; d) escolas, creches, abrigos, asilos e albergues; e) casas de espetáculos, boates e danceterias; f) hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso; g) quartéis; h) presídios; i) clubes esportivos e recreativos; j) indústrias alimentícias; k) avícolas; l) açougues; m) outras edificações nas quais se realize o preparo ou processamento de alimentos e; II – de uso residencial multifamiliar.

O descumprimento da lei sujeitará os infratores a: I – multas, cujo valor será graduado em função da gravidade e do risco potencial da infração; II – embargo do funcionamento da atividade. As multas não pagas no prazo legal serão inscritas na dívida ativa para cobrança judicial, sendo vedada a expedição de Certidão Negativa de Débitos Municipais ao contribuinte apenado enquanto não pagas.