Justiça

Avianca é condenada a indenizar cliente por voo cancelado

Companhia aérea terá que pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 2.824,83 a título de reparação material; decisão foi publicada nesta terça-feira (28)

Por Assessoria 28/01/2020 18h06
Avianca é condenada a indenizar cliente por voo cancelado
Decisão que condena a Avianca foi publicada no DJE desta terça-feira (28). - Foto: Arte: Clara Almeida

A Avianca Brasil deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma cliente que teve o voo cancelado. A empresa também terá que restituir a quantia de R$ 2.824,83 referente às passagens e hospedagem adquiridas pela consumidora.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (28), é do juiz Eric Baracho, do Juizado Especial de União dos Palmares. De acordo com os autos, a cliente adquiriu pacotes turísticos para a cidade de Foz do Iguaçu em outubro de 2018. A viagem ocorreria de 8 a 11 de maio de 2019.

No dia da viagem, ela e a família compareceram ao aeroporto de Maceió e foram informadas de que os voos da Avianca estavam cancelados. Funcionários da companhia aérea teriam informado ainda que o grupo não poderia ser realocado no voo de outra empresa diante da prioridade estabelecida as passageiros que retornariam aos seus destinos.

Por conta do ocorrido, a cliente ingressou com ação na Justiça. Sustentou possuir direito ao reembolso integral de tudo o que havia sido contratado (dano material) e indenização por dano moral devido à frustração suportada por ela e seus familiares.

Foi marcada audiência de conciliação entre as partes, mas a Avianca não compareceu. Para o juiz Eric Baracho, a parte autora pagou por um serviço que acabou não recebendo.

“Há dano moral, na medida em que se frustraram as expectativas da consumidora em realizar uma viagem com sua família tranquilamente”, afirmou. Ainda segundo o magistrado, a conduta da empresa transcende o limite de frustrações aceitável nas relações privadas. “Conforme já apontado, há nexo de causalidade entre a omissão da parte ré e o dano causado à autora. Assim, reconheço a existência do dever de indenizar”, concluiu.