Justiça

?Presidente do TJ suspende liminar que proibia posse de novos conselheiros tutelares

Para Tutmés, impugnações deveriam ter sido feitas no momento da votação

Por Ascom TJAL 10/02/2020 13h01
?Presidente do TJ suspende liminar que proibia posse de novos conselheiros tutelares
Conselho Tutelar - Foto: Assessoria

O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), Tutmés Airan, suspendeu a liminar que proibia a posse dos novos conselheiros tutelares de Maceió, eleitos em outubro do ano passado. A decisão foi proferida no último dia 7.

A liminar havia sido concedida em janeiro deste ano pela 28ª Vara Cível da Capital, atendendo a pedido do Ministério Público de Alagoas. Segundo o MP/AL, a eleição para conselheiros tutelares teve irregularidades, como mesários tomando decisões em desacordo com o edital, urnas que teriam chegado ao local de votação atrasadas, entre outras.

De acordo com o presidente do TJAL, as impugnações à votação e às questões relativas às urnas deveriam ter sido feitas perante a Comissão Eleitoral no momento da votação, antes do depósito da cédula na urna e antes de sua abertura, como ocorre no processo eleitoral comum.

“Não tendo adotado, assim, as medidas cabíveis no momento adequado para a impugnação, mesmo o Ministério Público fazendo-se presente no momento da eleição do Conselho, não há que se arguir a invalidade de toda a votação por causa de eventos pontuais, que não foram deduzidos especificamente e em tempo”, afirmou Tutmés Airan.

O desembargador destacou que muitas das impugnações feitas contra a eleição foram genéricas e inespecíficas, não demonstrando “por exemplo, como toda uma eleição se macularia por ter ‘falta de almofadas para colher a digital dos eleitores analfabetos’”. “Alegações dessa natureza não têm o condão de tornar nula toda uma eleição ou suspendê-la”, ressaltou.

A liminar havia determinado ainda a manutenção dos atuais conselheiros tutelares nos cargos, até que o mérito da ação fosse julgado e a situação dos novos conselheiros definida. Para Tutmés Airan, não há respaldo para essa manutenção. “A assunção em cargo eletivo é por tempo certo e nem mesmo a impugnação de validade das eleições, com sua eventual anulação, justifica a prorrogação de mandato, que só se legitima com as eleições e a outorga do voto popular”.