Justiça

Justiça nega pedido para antecipar conclusão de curso de medicina

Aluno não cumpriu a carga horária mínima e citou Medida Provisória 934; magistrado levou em conta autonomia da universidade

Por Dicom TJAL 11/05/2020 15h03
Justiça nega pedido para antecipar conclusão de curso de medicina
Juiz Alberto Jorge, titular da 17ª Vara Cível de Maceió. - Foto: Reprodução

O juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima, da 17ª Vara Cível de Maceió, negou o pedido de tutela antecipada de um estudante de medicina da Uncisal, que requereu a emissão do seu certificado de conclusão de curso num prazo de 24h. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (11).

O pedido teve como fundamento a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que permite antecipar a colação de grau de estudantes dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia, como medida de enfrentamento à pandemia de Covid-19. A MP estabelece alguns requisitos e preserva a autonomia da universidade ou faculdade.

O aluno relatou estar no 12º e último período do curso, e alegou ter cumprido 8.182h das 8.896 horas exigidas no Projeto Pedagógico, equivalendo a 91,98% da carga horária do curso. O estudante também afirmou que só não apresentou o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) devido a paralisação na instituição.

Durante a análise do pedido, o magistrado observou que embora tenha juntado vários certificados, o aluno só teria cursado 7.318 horas, pois observa-se que alguns não têm relação com a medicina. Além disso, o autor da ação não especificou os estágios obrigatórios e eletivos. 

Para o juiz, também não é possível conceder a liminar sem o TCC, já que é um componente curricular obrigatório de extrema importância, pois “destina-se a promover o aprofundamento e a consolidação dos conhecimentos teóricos e práticos; garantir abordagem científica dos temas; desenvolver a capacidade de criação e inovação”. 

O magistrado Alberto Jorge acrescentou, ainda, que ao conceder a liminar, poderia haver risco de dano reverso.

“Substituir bancas avaliadoras, colegiados de cursos e, desconsiderando o cumprimento da carga horária, componentes curriculares e demais requisitos, determinar colação de grau para que o acadêmico possa exercer a profissão de médico, pode configurar atentado grave à saúde pública, que carece e merece de profissionais preparados cuja condição de aferimento deve restar consubstanciada por professores da área, ainda que a quadra atual reclame por mais profissionais de medicina”, diz a decisão.

Ainda conforme relatado no processo, o estudante apresentou o requerimento administrativo ao reitor e ao colegiado do curso de medicina, solicitando a colação de grau antecipada. Entretanto, não comprovou o recebimento ou prova relativa ao conhecimento ou julgamento administrativo do pedido.

Além da falta de requisitos mínimos, o magistrado salientou que a Medida Provisória “utiliza a expressão ‘poderá abreviar a duração dos cursos de medicina’ e não ‘deverá’. Nem se diga que aqui ‘poderá’ um dever, não significa. Implica sim em um incentivo”.