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Confira como ficam as medidas de isolamento social em Alagoas

Sem alterações, decreto de emergência foi prorrogado até 10 de junho

Por 7Segundos 31/05/2020 15h03
Confira como ficam as medidas de isolamento social em Alagoas
Uso de máscaras agora é obrigatório para toda a população - Foto: Ascom Sedetur

O governo de Alagoas prorrogou, por meio do Decreto nº 69.935 publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na tarde deste domingo (31), as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19). As regras permanecem as mesmas da versão anterior do documento normativo e seguirão em vigor o dia 10 de junho.

O Decreto mantém o rigor da fiscalização na Região Metropolitana de Maceió e Arapiraca, além da obrigatoriedade sobre o uso de máscaras e o respeito ao distanciamento social. As aulas nas escolas continuam suspensas e as regras para utilização do transporte coletivo e estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar estão mantidas.

Quem descumprir as normas vigentes pode sofrer sanções penais e administrativas como multa, apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como serem responsabilizados civil e penalmente, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal e Civil. As multas podem variar entre R$ 5 mil (pessoa física) e R$ 50 mil (pessoa jurídica) por dia.

Fica suspenso o funcionamento de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno;

IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou serviços de natureza privada;

VI – shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e

VII – eventos e exposições;.

Ficam vedadas ou interrompidas:

I – qualquer atividade de comércio nas ruas, praias, lagoas, rios e piscinas públicas, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, como bancas e barracas de vendas de alimentos, como churrasquinhos, nos logradouros públicos;

II – operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos;

III – o acesso as praias, ao calçadão das avenidas beira-mar, a beira rio, a lagoas e praças, para prática de qualquer atividade;

IV – a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos (praças, alamedas, entre outros), para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras; e

V – o estacionamento de veículos nas ruas, faixas beira-mar, beira rio, lagoas e praças, ressalvando a situação das pessoas com residência em torno dos locais mencionados, além dos estabelecimentos que não estejam com seu funcionamento suspenso.

Podem funcionar:

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviço de call center;

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V – distribuidores de energia elétrica;

VI – serviços de telecomunicações;

VII – segurança privada;

VIII – postos de combustíveis;

IX – funerárias;

X – estabelecimentos bancários e lotéricas;

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais; XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas; XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente; e

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras.