Maceió

Juiz reconhece responsabilidade solidária da Braskem em ação de trabalhadora contra Hospital Sanatório

Flávio Costa, da 2ª VT, considerou que, na hipótese de o chamado poluidor-pagador ter causado o impacto ambiental, ele tem o dever legal de indenizar pessoas e empresas afetadas pelo dano

Por Assessoria 11/09/2020 17h05 - Atualizado em 11/09/2020 17h05
Juiz reconhece responsabilidade solidária da Braskem em ação de trabalhadora contra Hospital Sanatório
Juiz reconhece responsabilidade solidária da Braskem em ação de trabalhadora contra Hospital Sanatório - Foto: Divulgação

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, Flávio Luiz da Costa, julgou procedente um pedido formulado por uma ex-funcionária do Hospital Sanatório e reconheceu que a empresa Braskem S/A, na condição de é responsável solidária pelos créditos decorrentes da relação laboral que a trabalhadora manteve com a unidade hospitalar. Ou seja: a Braskem foi condenada a pagar à trabalhadora os créditos deferidos nos autos, na hipótese de o hospital não cumprir com a obrigação.

A autora da ação, que exercia a função de técnica de enfermagem no hospital, argumentou que a Braskem teria de ser a responsável solidária para o correspondente adimplemento, visto que não recebeu suas parcelas salariais e rescisórias do Hospital Sanatório por conta dos problemas financeiros gerados pela extração do sal-gema. Ela frisou que, devido à atividade da empresa - responsável pela exploração de jazidas do mineral localizadas na região - , o hospital vem perdendo fluxo de pacientes desde meados de 2018 e enfrentando dificuldades econômicas causadas especialmente pelo fenômeno geológico de conhecimento público, notório e consabido, o “afundamento do bairro do Pinheiro”.

Na reclamação trabalhista, a autora sustentou que a garantia da segurança das relações de trabalho e de um meio ambiente laboral equilibrado fundamenta–se no próprio princípio jurídico ambiental do poluidor-pagador, segundo o qual aquele que causar dano ao meio ambiente deve arcar com todos os custos ambientais, sociais e técnicos decorrentes da danificação.

Em sua defesa, a Braskem afirmou não existir qualquer elemento de prova consistente que possa estabelecer a relação entre a atividade econômica exercida por ela e os supostos danos ambientais alegados. Ressaltou que o nexo causal não foi devidamente comprovado, e que tão distinta complexidade não pode ser definida, como se pretende, com base apenas em alegação nesse sentido.

Ainda enfatizou não existir norma que lhe obrigue a assumir a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias ou de natureza trabalhista dos empregados do Hospital Sanatório, que se beneficiou economicamente das atividades da reclamante e, por isso, não deve assumir o risco de sua atividade econômica. Justificou também que todos os fundamentos constantes no pedido da autora da ação têm origem em anos anteriores a qualquer evento relacionado ao suposto dano ambiental.

Decisão - Em sua decisão, o juiz Flávio Costa ponderou que a exploração do sal-gema pela empresa em Maceió vem se dando ao longo de 50 anos e juntou um vasto material, inclusive tese de mestrado defendida por um geógrafo perante a Universidade Federal de Alagoas, na qual discorre sobre a concepção da instalação do polo cloroquímico e o desenvolvimento da cadeia produtiva do plástico em Alagoas. No estudo científico, foi comprovado o perigo decorrente da extração do material. “Consigne-se que essa pesquisa está isenta de qualquer debate, porque foi feita em 2017, quando não se tinha notícias de qualquer fato sobre tremores, cavidades etc. Então, ela se pauta justamente na instalação, funcionamento, método e produtividade”, fundamentou.

Ele frisou, em síntese, que a prospecção do mineral acontece após a perfuração e introdução, em um profundo poço (850 metros), de equipamento capaz de injetar elevada quantidade de água, em alta pressão, método denominado de dissolução subterrânea, com a finalidade de dissolver o sal-gema, que se encontra na forma sólida, tornando-o líquido, o qual é retirado posteriormente e conduzido até reservatórios da empresa que ficam na superfície.

Nessa análise, enfatizou ter observado que, no sistema de produção, o que fica no lugar do sal-gema é a água, não havendo a introdução de qualquer material sólido no lugar do mineral. “Isso conduz ao entendimento de que, por todo esse período de extração, o material sólido foi retirado, deixando em seu lugar apenas água na sua forma natural, num subsolo poroso, arenoso e argiloso, que forma não somente o solo debaixo da estrutura da empresa, mas alcança o próprio ‘Tabuleiro’ em Alagoas”, considerou.

Segundo o magistrado, com passar do tempo, é evidente que, quanto maior a produtividade resultante da ampliação da prospecção, também é maior a quantidade de espaços vazios, buracos, cavidades ou qualquer outra nomenclatura. “Tanto isso é verdade que o primeiro sinal expressivo e visível que a sociedade pôde constatar foi o nível da lagoa Mundaú ter diminuído o seu volume, e olhe que esse complexo lagunar fica na parte baixa de Maceió e tem contato com o mar. Para onde então percorreu toda essa água? Certamente para as galerias subterrâneas formadas pela prospecção da Braskem nesses quase 50 anos de existência em Alagoas”, completou.

O juiz Flávio Costa também ressaltou que, após a realização de estudos, funcionários especializados do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), órgão ligado ao Ministério de Minas e Energia, concluíram que a principal causa para o surgimento das rachaduras nos bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro é a atividade da Braskem.

“Essas informações constam no próprio sítio eletrônico da empresa. Isso está patente e incontroverso. Nesse quadro fático probatório inequívoco então colhido no site da segunda reclamada, restou claro que a sua atividade produtiva é, segundo a conclusão do CPRM, a causadora do fenômeno do afundamento do Bairro do Pinheiro, onde se localiza o Hospital Sanatório”, pontuou.

O magistrado ainda juntou à sua decisão uma ampla jurisprudência sobre a relevância desse princípio. Ele afirmou que, na hipótese de o poluidor ter causado impacto ambiental, ele tem o dever legal de indenizar pessoas e empresas afetadas pelo dano ambiental. “Tem-se a figura do poluidor-pagador acolhida pela lei, doutrina e jurisprudência à espécie. Nessa quadra, trata-se da pessoa física ou jurídica responsável pelos efeitos deletérios que o seu empreendimento causa ao meio ambiente, no caso, a Braskem S/A que, em decorrência de sua atuação na prospecção do sal-gema, causou impacto ambiental em nível subterrâneo que implicou a remoção da população dos bairros atingidos, realocando-os para outros lugares distantes dos pontos mapeados de riscos”, analisou.

A reclamação trabalhista foi parcialmente procedente, visto que o magistrado não acolheu todos os pedidos formulados pela autora. As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.