Justiça

Banco Itaú deve pagar R$ 10 mil a cliente barrada em porta giratória

Equipamento se mantinha travado mesmo após a mulher seguir as orientaçõe

Por Ascom TJ/AL 05/01/2021 12h12
Banco Itaú deve pagar R$ 10 mil a cliente barrada em porta giratória
Agência do banco Itaú - Foto: Marcelo Theobald / Agência O Globo

O Banco Itaú S/A deve pagar indenização de R$ 10.000,00 a uma cliente que foi barrada na porta giratória de uma agência. O equipamento se mantinha travado quando ela tentava ingressar no estabelecimento, mesmo após seguir todas as orientações de segurança. A decisão é do 2º Juizado Cível de Maceió.

Segundo os autos, a situação perdurou por mais de uma hora. Nesse período, ela teve que ficar do lado de fora do banco, enquanto outros clientes passavam normalmente pela porta giratória. O banco se recusou a abrir a porta lateral para a mulher.

Para o juiz Jamil Amil Albuquerque, houve falha na prestação do serviço. "A despeito da sujeição de consumidores à utilização da porta giratória traduzir-se em exercício legal de direito pela instituição bancária, a fim de garantir a segurança de seus clientes, os transtornos experimentados pela acionante evidenciam falha na prestação do serviço".

De acordo com o magistrado, os representantes do Itaú agiram com descaso ao não fornecerem amparo à autora, que se manteve a todo momento do lado de fora do banco. "Inegável o abalo psicológico experimentado pela autora, uma vez ter sido tratada com descaso pelos representantes do réu, bem como exposta ao vexame público ao ser impedida de adentrar na agência bancária mesmo tendo seguido todos os protocolos de segurança".

O Banco Itaú não negou o fato, porém alegou ter havido apenas um transtorno dentro da normalidade, sem ultrapassar o mero aborrecimento, o que não acarretaria o dever de indenizar. Para o juiz, no entanto, o dano mostrou-se intenso.

"Além de todo o abalo psíquico oriundo da situação, na qual a autora aduz ter sido tratada como uma criminosa e não ter recebido qualquer auxílio da instituição, houve uma aglomeração no local em razão da situação, fazendo com que a ofensa atingisse a honra da autora de maneira objetiva e subjetiva, bem como a sua imagem". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda (4).