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Policial civil do Agreste tem artigo publicado em revista jurídica de alcance internacional

Artigo foi divulgado em 16 deste mês de janeiro, obtendo ampla repercussão

Por Assessoria 18/01/2021 13h01
Policial civil do Agreste tem artigo publicado em revista jurídica de alcance internacional
Policial civil de Alagoas, Paulo César da Silva Melo - Foto: Assessoria

“Crimes relacionados à pandemia”. Este foi o tema do artigo, de autoria do policial civil de Alagoas, Paulo César da Silva Melo, atualmente chefe de cartório do 62º Distrito Policial de Craíbas, no Agreste alagoano, publicado pela revista jurídica especializada Jus Navigandi, de alcance internacional.

O artigo trata das “condutas criminosas em foco durante a pandemia” e foi divulgado em 16 deste mês de janeiro, obtendo ampla repercussão.

A revista Jus Navigandi está no ar desde 1996, com público de mais de 4 milhões de visitantes por mês, número superior ao público de todas as revistas impressas nacionais sobre Direito.

Veja abaixo a íntegra da publicação:

Crimes relacionados à pandemia

Paulo César da Silva Melo

Dos delitos contra a saúde pública, destacamos o crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento vem de outra lei, medidas provisórias, decretos, portarias ou até de resoluções. Portanto, a violação à determinação do poder público para limitar o número de pessoas em ambientes ou estabelecer regras e limites para aglomerações, visando a impedir a propagação de doença extremamente grave e altamente contagiosa, como a COVID, configura crime previsto no art. 268 do Código Penal, acima mencionado.

Já a norma do artigo 131 do Código Penal prevê o crime de perigo de contágio de moléstia grave, a saber:

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Trata-se de crime de perigo, não sendo necessário o contágio de terceiro, bastando apenas a exposição para a consumação do delito.

O agente deve ter conhecimento de que possui a doença e ter a vontade de transmiti-la, ou seja, o autor precisa ter o dolo, visto que não existe essa conduta na modalidade culposa.

Exemplificando, a pessoa que sabe ser portadora de moléstia grave contagiosa, ao sair do isolamento determinado pelas autoridades sanitárias ou judiciais com a intenção de propagá-la, poderá ser enquadrada no crime de perigo de contágio de moléstia grave, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão.

Ainda sobre os crimes de periclitação da vida e da saúde, encontramos o crime previsto no artigo 132 do Código Penal, qual seja, perigo para a vida ou saúde de outrem:

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O disposto no artigo 132 do Código Penal tem a finalidade de proteger sobre qualquer situação de perigo iminente a vida ou a saúde.

O perigo causado pela conduta do agente deve expor pessoa certa e determinada, o que não impede que mais de uma pessoa seja exposta ao perigo. Desse modo, não se faz necessário o dano, sendo suficiente a exposição a perigo.

Ademais, o agente deve querer, conscientemente, o estado de perigo ou, no mínimo, admiti-lo, assumindo o risco de produzi-lo. Destarte, é cabível a modalidade de dolo eventual.

Importante salientar considerações sobre o dolo eventual, no qual o agente assume o risco de produzir o resultado, já que não cabe nas demais figuras típicas acima mencionadas.

Sendo assim, a pessoa que desobedece à ordem de quarentena, ainda que sem intenção de infecção de terceiro, mas assume o risco de fazê-lo, incorre no crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

Porém, se resultar o dano, o agente, a depender do caso concreto, poderá responder por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, pois a eventual morte da vítima, embora precedida de enfermidade decorrente da conduta do agente, não tem a finalidade de qualificar, como resultado mais grave, a conduta antecedente do agente. Por isso, não se aplica a figura do crime preterdoloso (Art. 129, §3 do CP).

Ante o exposto, o Direito Penal, como ultima ratio ou última trincheira, possui o objetivo de penalizar a pessoa que, assumindo ou não o risco de prejudicar outrem, tem a finalidade de contribuir com a propagação de doença considerada grave e contagiosa como a COVID, podendo colocar em risco um grande número de pessoas, como na atual pandemia.