Justiça

Falhas em inquéritos: MP emite recomendação às delegacias da mulher

Recomendação foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do órgão

Por 7Segundos 21/01/2021 09h09 - Atualizado em 21/01/2021 09h09
Falhas em inquéritos: MP emite recomendação às delegacias da mulher
Delegacia da Mulher em Maceió - Foto: CARLA CLETO/NENO CANUTO

Após abrir investigação para apurar falhas em inquéritos das 1ª e 2ª Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher, em Maceió, a promotora Ariadne Dantas Meneses expediu recomendação para que as especializadas algumas medidas durante o processo de investigação dos casos de violência doméstica na capital.

De acordo com a promotora, as responsáveis pelas delegacias especializadas tem até 20 dias para responder se irão acatar a recomendação. Confira os itens publicados na edição do Diário Oficial do Ministério Público de Alagoas (MPAL), desta quinta-feira (21):

1) Nos crimes em que haja violência física sejam colhidas todas as provas possíveis para a formação da materialidade do delito, em especial, seja juntado o laudo pericial e/ou prontuário médico, em cada caso sob investigação;

2) Sejam providenciadas fotografias das lesões, quando for o caso, salvo se houver impossibilidade de fazê-lo (p.Ex. Vítima hospitalizada;

3) Quando a vítima for socorrida, seja providenciada a juntada ao inquérito policial da documentação referente ao atendimento médico emergencial realizado;

4) Todas as provas acima referidas sejam devidamente acostadas ao respectivo procedimento inquisitorial, devendo a Autoridade Policial justificar a eventual não juntada por escrito, no bojo da conclusão do inquérito, não podendo suprir tal providência a mera comprovação de que a vítima restou encaminhada ao IML;

5) Que, quando relatada uma ameaça, seja descrito o mal injusto e grave prometido pelo agressor, sob pena de atipicidade da conduta ou prescrição da pretensão punitiva, pela baixa dos autos à diligência;

6) As testemunhas sejam efetivamente ouvidas em separado, com seus depoimentos individualizados e devidamente reduzidos a termo, não se permitindo hipóteses em que os depoimentos subsequentes deixam de ser colhidos, ao argumento de que a segunda testemunha teria confirmado integralmente o relato prestado pela primeira, ainda que no caso de condutores;

7) No caso de tentativa, seja claramente circunstanciado o motivo pelo qual o delito deixou de ser consumado, procedendo à oitiva do terceiro que interveio, se for o caso, salvo impossibilidade de fazê-lo, tudo a ser detalhadamente descrito no relatório final do inquérito;

8) No crime de dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça, por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima, sejam especificados os bens danificados, bem como, seja estimado o valor do prejuízo e, sempre que possível, providencie-se a juntada da prova do fato, por meio de fotografias e/ou perícia no local do crime;

9) No crime de estupro, não mais se conclua, no bojo dos inquéritos policiais, pela atipicidade da conduta sob a justificativa da ausência de comprovação da violência pelo laudo pericial, eis que referida espécie delitiva também se pode consumar através da prática de atos libidinosos, os quais, nem sempre, deixam vestígios;

10) Nos crimes sexuais, seja sempre requisitada, de forma expressa, a coleta de material biológico para fins de produção de prova;

11) Quando a ofendida recorrer à Delegacia Especializada com o fito de pleitear a fixação de medidas de proteção, seja providenciada a lavratura, por escrito, de requerimento, ainda que não se trate de conduta penalmente típica, evitando-se encaminhar a vítima a outro órgão ou instituição para esse fim;

12) Em qualquer caso, sejam envidados esforços, por parte da autoridade policial, no sentido da obtenção e coleta de evidências quanto à motivação misógina do agente, não se revelando suficiente o fato de ser a vítima do sexo feminino;

13) Quando for relatado crime de ação penal privada, seja a vítima formal e expressamente advertida quanto ao prazo decadencial e às consequências do seu decurso;

14) Quando os autos forem baixados em diligência para a reinquirição de parte e ela não for encontrada no endereço constante nos autos, sejam empreendidas diligências nos sistemas disponíveis à Autoridade Policial voltadas a sua exata localização, a fim de que se possa conferir efetivo cumprimento à requisição ministerial.